- 1 -As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de (euro) 50 000.
- 2 -O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente realizado à data do pedido de licenciamento e é condição de manutenção da licença.
Artigo 17.º — Capital próprio
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015