Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)«Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação digital do utilizador, através de um terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo;
- b)«Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos termos da presente lei, a atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas;
- c)«Interessados», todos os que manifestam interesse nos procedimentos através da inscrição nos mesmos;
- d)«Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar informação preservando o seu significado, ou prestar serviços, diretamente e de forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus utilizadores, bem como para operar com eles de forma efetiva;
- e)«Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;
- f)«Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados qualificados para efeitos de produção de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais de validação cronológica;
- g)«Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da solução», o momento em que o concorrente ou candidato efetiva a entrega da proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo carregamento em plataforma eletrónica.