Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
Objeto
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Utilização de plataformas eletrónicas
As comunicações, as trocas de dados e de informações processadas através de plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e especificações técnicas previstos na presente lei.
Lista das plataformas eletrónicas
A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas gestoras é publicitada nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e do Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.
Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas
Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços
de certificação eletrónica
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
Entidade credenciadora
Estrutura organizativa da empresa gestora
Auditores de segurança
Relatório inicial de segurança
Relatório anual de segurança
Licenciamento para o exercício da atividade
Pedidos de licenciamento
Requisitos gerais de licenciamento
O licenciamento para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
Idoneidade comercial
Capital próprio
Seguro de responsabilidade civil
Cancelamento da licença
Deveres gerais
As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:
Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e o Gabinete Nacional de Segurança
Deveres perante os utilizadores
Remuneração pelos serviços prestados
Serviços base prestados aos operadores económicos
Serviços avançados prestados aos operadores económicos
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e pagamento de um preço.
Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração
Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou de terceiros, por acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por caducidade dos contratos de prestação de serviços, devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:
Requisitos das plataformas eletrónicas
Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas as exigências e condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos procedimentos de formação dos contratos.
Disponibilização e livre acesso
Não discriminação
Requisitos funcionais
Fluxo do procedimento
Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica
Informação aos interessados
As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos, designadamente as respeitantes:
Interoperabilidade e compatibilidade
Interligação com plataformas públicas
Interligação entre plataformas eletrónicas
Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos
Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos dados relativos à formação e à execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.
Implementação e gestão da segurança
Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios
Sistemas e operações
Segurança aplicacional
Integridade dos dados
Segurança de rede
Tratamento dos dados pessoais e livre circulação
O tratamento de informação, pelas plataformas eletrónicas, que contenha dados pessoais, implica a notificação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Segurança física
Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos requisitos da ISO/IEC 27001, os sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar devidamente protegidos em zona segura, com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado num bastidor seguro.
Identificação e autenticação
Controlo de acessos
Gestão das chaves criptográficas
Registos de acesso
Arquivo
Cópias de segurança e recuperação
Confidencialidade da informação
Assinaturas eletrónicas
Validação cronológica
Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança
Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica
Preservação digital
As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua custódia:
Conservação de documentos eletrónicos
Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser conservados pelas plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do dever de remessa às entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.
Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas
Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura tecnológica na qual aquele procedimento se desenvolve.
Notificações e comunicações
Disponibilização de documentos
Disponibilização de informação sobre datas de referência
Requisitos para os ficheiros das propostas
Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
Componentes de cada proposta
Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
Carregamento das propostas
Encriptação e classificação de documentos
Submissão das propostas
Sequência da submissão das propostas
Ordenação dos interessados e dos concorrentes
Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri
Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
Negociação e leilões eletrónicos
Competências de fiscalização
Auditorias
Auto de notícia
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
Infrações graves
Constituem infrações graves:
Infrações leves
Constituem infrações leves:
Coimas
Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
Negligência e tentativa
Admoestação
Sanção acessória
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Cobrança coerciva das coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Taxas
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.
2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude da sua não revalidação;
c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo de 24 horas.
8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., dar conhecimento ao segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.
9 - O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.
10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;
c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão;
d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas eletrónicas for nulo por vício de forma.
11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.
ANEXO II
Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)
Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:
a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;
b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;
c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.
Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
0.0 - Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;
0.2 - Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;
3.0 - Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;
2.3 - Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.