Artigo 3.º
Utilização de plataformas eletrónicas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As comunicações, as trocas de dados e de informações processadas através de plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e especificações técnicas previstos na presente lei.