- 1 -As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.
- 2 -As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.
- 3 -O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:
- a)A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;
- b)A data e hora exatas da submissão dos documentos;
- c)O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e
- d)A duração da comunicação.
- 4 -O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Artigo 31.º — Fluxo do procedimento
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015