- 1 -As plataformas eletrónicas não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem quaisquer dados, nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer outra aplicação ou sistema.
- 2 -Cada transação com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da plataforma eletrónica deve fazer passar a base de dados (BD) de um estado de integridade para outro estado de integridade.
- 3 -Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma eletrónica são seguros e autênticos, devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo com as normas internacionais.
- 4 -Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo, todas as configurações de segurança, perfis de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas, bem como os respetivos backups.
Artigo 43.º — Integridade dos dados
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015