- 1 -As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de acordo com os procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de entre as plataformas eletrónicas constantes da lista referida no artigo anterior.
- 2 -Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de contratação pública que pretendem utilizar, para efeitos de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, de entre as plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P.
Artigo 5.º — Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015