- 1 -As plataformas eletrónicas devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.
- 2 -As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda e o processamento dos arquivos de modo a poderem vir a constituir-se como meio de prova.
- 3 -Os registos de acesso e toda a documentação relativa aos procedimentos de formação de contratos públicos devem ser arquivados.
- 4 -As plataformas eletrónicas devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos nela carregados.
- 5 -O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 (unicode transformation format) e exportável.
- 6 -Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados eletronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
- 7 -A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de vista tecnológico, que a destruição de um arquivo só pode ser levado a cabo com a autorização expressa por escrito do administrador de sistema, do administrador de segurança e do auditor de sistemas.
Artigo 51.º — Arquivo
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015