Constituem infrações leves:
- a)O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
- c)O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
- d)O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
- e)O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
- f)O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
- g)O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
- h)O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
- i)O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
- j)O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;
- k)O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
- l)O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
- m)O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6 do artigo 28.º;
- n)O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;
- o)O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;
- p)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;
- q)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;
- r)O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os 1 a 6 do artigo 62.º;
- s)O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;
- t)O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público;
- u)O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 72.º relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;
- v)O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º