- 1 -Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.
- 2 -A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva.
Artigo 88.º — Sanção acessória
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015