Artigo 88.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.
- 2 -A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva.