- 1 -A estrutura organizativa da empresa gestora, a comprovar perante o GNS, deve contemplar, pelo menos, os seguintes cargos e funções necessários à operação dos sistemas:
- a)Administrador de segurança, com a responsabilidade global de implementar as políticas e práticas de segurança;
- b)Administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter os sistemas, mas com acesso limitado às configurações e aspetos relacionadas com a segurança;
- c)Operador de sistemas, sendo responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar cópias de segurança e operações de rotina;
- d)Auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de atividade dos sistemas e registo de eventos para auditoria.
- 2 -Os postos de trabalho ou funções referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior não podem ser assegurados pela mesma pessoa.
- 3 -Todos aqueles que desempenhem funções relacionadas com os procedimentos das plataformas eletrónicas, em especial, os cargos definidos no número anterior, devem estar livres de conflitos de interesse que possam prejudicar a sua imparcialidade no exercício das funções.
- 4 -A empresa gestora é responsável por todos os serviços incluídos no âmbito da sua plataforma eletrónica, bem como dos meios humanos pertencentes à sua estrutura organizativa, mesmo quando prestados por terceiros por ela contratados.
- 5 -A empresa gestora pode contratar a prestação de serviços tecnológicos e o fornecimento dos respetivos componentes e meios humanos assumindo e mantendo a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos exigidos na presente lei.
- 6 -São obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos celebrados entre a empresa gestora e qualquer prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das partes e se identificam os serviços e funções prestadas pelo contratado.
Artigo 9.º — Estrutura organizativa da empresa gestora
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015