As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Artigo 10.º — Prevenção da violência desportiva
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017