- 1 -As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- 2 -O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
- 3 -As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.
Artigo 9.º — Operações especiais de prevenção relativas a armas
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017