As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.
Artigo 12.º — Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal
Vigente desde: 23/08/2017
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