- 1 -Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
- 2 -Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º
- 3 -As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
Artigo 14.º — Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 23/08/2017
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