Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
Artigo 7.º — Prevenção da criminalidade
Vigente desde: 23/08/2017
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