- 1 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
- a)Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
- b)No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
- c)Contra setores económicos específicos.
- 2 -Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 8.º — Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017