Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionados com os resíduos sólidos urbanos e da taxa intermédia aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas
É aditada a verba 2.20 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:
«Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º»
É aditada a verba 1.10 à lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:
«Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.»
O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1997.
Aprovada em 17 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.