Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.
- 2 -O chefe do gabinete, adjunto e secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Apoio a vereadores em regime de permanência
- 1 -Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 60% da auferida por aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.
- 2 -Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.