- 1 -Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
- 2 -Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 262.º — Contrafacção de moeda
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001