Artigo 10.º
Entidades executantes
Redação registada como em vigor em 01/09/2020.
Esta redação foi substituída em 24/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.
- 2 -As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.
- 3 -As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
- a)Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;
- b)Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.