- 1 -(Revogado.)
- 2 -As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.
- 3 -As entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
- a)Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;
- b)Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.
Artigo 10.º — Entidades executantes
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025
Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 23/12/2025
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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