- 1 -O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de transferência de fundos pode determinar:
- a)A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;
- b)O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;
- c)O conteúdo da notificação e da informação.
- 2 -Exceto quando determinado em contrário no ato que aprova a medida restritiva:
- a)A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção da transferência dos fundos;
- b)A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência dos fundos;
- c)A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.
Artigo 14.º — Informação e notificação prévia de transferência de fundos
Vigente desde: 23/08/2017
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