Artigo 17.º
Recusa de entrada
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
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- 1 -A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros.
- 2 -A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.