- 1 -A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros.
- 2 -A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, para efeitos da sua não admissão.
Artigo 17.º — Recusa de entrada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025
Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Original