- 1 -Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia aplicam-se as respetivas regras de impugnação.
- 2 -As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.
- 3 -O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.
Artigo 21.º — Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017