Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas
Objeto
A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Âmbito de aplicação
Suspensão e cessação
A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou de execução das medidas em causa.
Limites materiais
A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da igualdade.
Aplicação
Procedimento
Vigência, publicidade e notificação
Autoridades nacionais competentes
Entidades executantes
Execução imediata
Importação e exportação de bens
Fundos e recursos económicos
Informação e notificação prévia de transferência de fundos
Autorização prévia para transferência de fundos
Congelamento de fundos e de recursos económicos
Recusa de entrada
Indeferimento de vistos e de autorizações de residência
Regime aplicável
À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação no território nacional é aplicável, com as adaptações previstas na presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Atos nacionais
Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de impugnação judicial nos termos gerais.
Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
Dever geral de cooperação
As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para garantir o cumprimento das medidas restritivas.
Dever de comunicação e de informação
Dever de denúncia
As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.
Proteção de denunciantes
Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Dever de confidencialidade
As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes, ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas funções.
Cooperação internacional e assistência mútua
Supervisão e fiscalização
Violação de medidas restritivas
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Agravação
As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
Atenuação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Pena acessória
O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.
Nulidade
Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.
Responsabilidade por danos
Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Isenção do dever de comunicação
Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à comunicação da violação de uma medida restritiva.
Cláusula de ajuda humanitária
Não são ilícitos os factos previstos nos artigos 28.º e 29.º, quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário.
Isenção de responsabilidade
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que assuma.
Relatórios
Direito subsidiário
Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.