- 1 -Todas as entidades públicas e entidades executantes têm o dever de comunicar às autoridades nacionais competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das medidas restritivas.
- 2 -Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as autoridades nacionais competentes.
- 3 -As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres previstos nos números anteriores.
- 4 -As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais competentes ao Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 23.º — Dever de comunicação e de informação
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017