As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
- a)Por um funcionário no exercício das suas funções; ou
- b)No contexto de uma associação criminosa.
As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
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Em vigor desde 24/12/2025
Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)