- 1 -As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior, discriminando a atividade das várias entidades executantes.
- 2 -As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.
Artigo 34.º — Relatórios
Vigente desde: 23/08/2017
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