- 1 -A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo setor relativo à medida restritiva a aplicar.
- 2 -A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:
- a)Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da aprovação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do surgimento de factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em medidas restritivas anteriormente aprovadas;
- b)Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da alteração, suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que tenha sido objeto de um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;
- c)Auxilia os membros do Governo referidos no n.º 1 em tudo o que seja necessário para o exercício da competência de aplicação da medida restritiva.
- 3 -O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que possível:
- a)O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;
- b)Os números de identificação relevantes;
- c)Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;
- d)Data de nascimento ou da constituição;
- e)Nacionalidade.
- 4 -A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 7.º — Procedimento
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017