Artigo 2.º
Regime de licenciamento
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.
- 2 -A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
- a)O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
- b)A Estradas de Portugal, S. A.;
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)O Turismo de Portugal, I. P.;
- e)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- f)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 3 -Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.