- 1 -O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.
- 2 -A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
- a)O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
- b)A Estradas de Portugal, S. A.;
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)O Turismo de Portugal, I. P.;
- e)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- f)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 3 -Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.
Artigo 2.º — Regime de licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2011
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)
Original