Artigo 2.º
Regime de licenciamento
Redação registada como em vigor em 17/08/1988.
Esta redação foi substituída em 02/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.
- 2 -A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
- 3 -Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.