Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.
Artigo 9.º — Custos da remoção
Vigente desde: 17/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1988