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- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.
- 3 -Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado.
- 4 -Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
- b)Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
Art. 2.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 24 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º — Contagem de tempo de serviço e reforma antecipada
Vigente desde: 15/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1989