Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:
- a)A punição como crime da condução de veículo com motor por pessoa não habilitada para o efeito com penas de prisão ou multa não excedendo 2 anos e 240 dias, respectivamente;
- b)A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa inibida de conduzir por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva;
- c)A punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título;
- d)A punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados;
- e)A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa impedida de conduzir durante o período de doze horas após resultado positivo de exame efectuado por autoridade ou agente de autoridade para detecção do estado de influenciado pelo álcool;
- f)A punição pelo crime de desobediência qualificada de pessoa que, tendo-se proposto para conduzir veículo substituindo condutor impedido de o fazer em resultado de exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool, apesar de notificado, cede a este o exercício de condução, com inobservância daquele impedimento;
- g)Uma regra de conversão dos valores do álcool expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS), quer para efeitos penais quer para efeitos contra-ordenacionais;
- h)A obrigação de entrega das cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou medida de segurança aplicada.