- 1 -A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre trânsito.
- 2 -A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
- 3 -Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma a revelar inequivocamente a sua qualidade.
- 4 -Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 13.º — Identificação
Vigente desde: 03/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009