Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça
Objecto
A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).
Natureza
A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Competência em matéria de investigação criminal
Dever de cooperação
Direito de acesso à informação
Tratamento e protecção de dados
Dever de comparência
Autoridades de polícia criminal
Competências processuais
Segredo de justiça e profissional
Deveres especiais
São deveres especiais do pessoal da PJM:
Identificação
Direito de acesso
Uso de arma
Serviço permanente
Objectos que revertem a favor da PJM
Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor.
Impedimentos, recusas e escusas
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.