- 1 -A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.
- 2 -Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna:
- a)As autoridades de polícia criminal;
- b)O pessoal de investigação criminal;
- c)Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à investigação criminal.
- 3 -O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.
Artigo 15.º — Uso de arma
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009