- 1 -A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
- 2 -Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiá-rios legais provar que foi consequência dele.
Artigo 10.º — Prova da origem da lesão
Vigente desde: 04/09/2009
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