- 1 -O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
- 2 -O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 47.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.
Artigo 110.º — Disposição geral
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009