- 1 -Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 65.º
- 2 -Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 65.º, o montante reverte para o fundo de assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 119.º — Subsídio
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009