- 1 -É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
- 2 -São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.
- 3 -Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
Artigo 12.º — Nulidade
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009