- 1 -A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
- 2 -Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.
Artigo 122.º — Montante provisório de pensões
Vigente desde: 04/09/2009
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