- 1 -As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 47.º
- 2 -As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
- 3 -Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 144.º — Requerimento das prestações
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009