- 1 -A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:
- a)Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada;
- b)Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência.
- 2 -O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.
Artigo 150.º — Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009