- 1 -O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
- 2 -Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.
Artigo 169.º — Produto das coimas
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009