- 1 -O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O disposto no capítulo iii aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
Artigo 187.º — Norma de aplicação no tempo
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009